Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Nova inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:
a) Cinco anos no caso de solicitador;
b) Três anos no caso de agente de execução.
4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro