Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução

1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro