Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem

1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo exame final:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;
b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro