Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos que não sejam sociedades profissionais.
2 - Pelo menos 85 /prct. dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro