Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Direito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro