Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em assembleia geral, para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.
2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.
3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas funções, por deliberação do conselho geral.
4 - Compete ao provedor:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;
b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;
c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;
d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro