Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro