Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 222.º
Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro