Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 203.º
Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
(ver documento original)
2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro