Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a advertência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro