Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Título profissional de advogado e advogado especialista

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.
3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos Advogados lhes haja atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:
a) Direito Administrativo;
b) Direito Fiscal;
c) Direito do Trabalho;
d) Direito Financeiro;
e) Direito Europeu e da Concorrência;
f) Direito da Propriedade Intelectual; e
g) Direito Constitucional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro