Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Designação e funções

1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar, ser designado por deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.
2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho geral, por falta grave.
3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.
5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes requer a suspensão da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.
6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem colaborar nas suas averiguações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro