Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na respetiva região;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos previstos no presente Estatuto;
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto;
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista na alínea k) do número anterior.
3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro