Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Competência

1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos clientes;
g) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;
i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;
j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a atuação dos diversos conselhos regionais;
k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas delegações;
y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;
bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no presente Estatuto;
cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro