Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro