Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
e) A aprovação de quotas e taxas;
f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro