Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro