Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Referendo

1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.
4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.
5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro