Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro