Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
8 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro