Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro