Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 185/2015, DE 23 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Prática de condução

1 - O ensino prático de condução só pode iniciar-se, para as categorias A1, A2, A, B1 e B, após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária, e para as categorias C1, C, D1 e D, após a conclusão do módulo específico de segurança rodoviária.
2 - O conteúdo do módulo de prática de condução para as diversas categorias é o previsto no RHLC para as provas práticas do exame de condução.
3 - Sempre que o candidato a condutor esteja dispensado da frequência do módulo comum de segurança rodoviária, o ensino prático pode ser iniciado em simultâneo com o ensino teórico.
4 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:
a) Categoria A1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
b) Categoria A2: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
c) Categoria A: 12 horas de condução e 200 quilómetros;
d) Categoria B1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
e) Categoria B: 32 horas de condução e 500 quilómetros;
f) Categoria C1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
g) Categoria C: 16 horas de condução e 200 quilómetros;
h) Categoria D1: 14 horas de condução e 180 quilómetros;
i) Categoria D: 18 horas de condução e 240 quilómetros;
j) Categorias C1E e D1E: 8 horas de condução e 100 quilómetros;
k) Categorias CE e DE: 10 horas de condução e 120 quilómetros.
5 - No ensino referido no número anterior deve ser observado:
a) Nas categorias A1, A2 e A:
i) Uma hora de condução noturna, sempre que possível;
ii) Entre uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo;
b) Nas categorias B1, B, C1, C, D1, D, C1E, D1E, CE e DE, sempre que possível:
i) Duas horas de condução noturna, para a categoria B;
ii) Uma hora de condução noturna para as restantes categorias.
6 - É permitida a formação prática das categorias A1, A2 e A a dois candidatos em simultâneo desde que tenham cumprido cumulativamente metade das horas e quilómetros previstos no n.º 4.
7 - O tempo e quilómetros percorridos na habilitação das categorias C e D é reduzido para metade no caso do candidato a condutor já ser habilitado à categoria C1 ou D1, respetivamente.
8 - O registo do número de horas de condução e quilómetros percorridos é efetuado em equipamento próprio certificado pelo IMT, I. P., que registe a seguinte informação:
a) Identificação da escola de condução, candidato a condutor e instrutor;
b) Dia, hora, duração da lição e quilómetros percorridos.
9 - A informação recolhida nos termos do número anterior deve constar de aplicação informática que permita o acesso pelo IMT, I. P., pela via eletrónica, aos dados registados.
10 - As condições de certificação dos dispositivos de monitorização e de acesso à aplicação informática de registo de dados relativos ao ensino da condução são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
11 - Com exceção do ensino prático ministrado ao candidato a condutor no dia da realização da prova prática, o ensino prático inicia-se junto às instalações da escola de condução na qual o candidato a condutor se encontra inscrito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho