Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante

1 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação, ou por um seu representante com legitimidade para o efeito nos termos da lei de identificação criminal.
2 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa coletiva ou entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores podem, também, ser formulados pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal ePortugal.
4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é facultado em certificado do registo emitido quando do pedido, identifica o respetivo titular e a finalidade a que o acesso se destina e permite o acesso à informação em registo para essa finalidade durante o respetivo período de vigência, escolhido pelo requerente, até ao limite máximo de um ano.
5 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores certificam o conteúdo, ou a ausência de conteúdo do registo em causa relativamente ao seu titular, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que se destine o acesso, com referência à data e hora dessa emissão.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um certificado do registo criminal por utilização do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do titular decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por aquela autoridade central ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que aquela autoridade central dispunha para o efeito.
7 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser facultado pelo seu titular à entidade que haja solicitado a apresentação de certificado do registo em causa, o que preenche, para todos os efeitos legais, a exigência legal de apresentação de certificado.
8 - Os titulares da informação residentes no estrangeiro podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de Agosto