Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 130/2015, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro