Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 253.º
Ingresso em categorias superiores

As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respetiva;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio