Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 252.º
Formação militar

1 - A preparação inicial e a preparação complementar das praças ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.
2 - As ações formativas de investimento conferem às praças, de forma gradual, conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico, inseridas na formação profissional de nível secundário.
3 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de praças são cursos ou estágios de formação ministrados na Escola de Tecnologias Navais, na Escola de Fuzileiros e na Escola de Mergulhadores.
4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio