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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 242.º
Especialidades e postos

1 - Os sargentos da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);
d) Operadores radaristas de deteção (OPRDET);
e) Operadores de informática (OPINF);
f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Mecânicos de material aéreo (MMA);
h) Mecânicos de material terrestre (MMT);
i) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
j) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
k) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
l) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
m) Abastecimento (ABST);
n) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);
q) Banda e fanfarra - Músicos (MUS).
2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio