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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 239.º
Armas, serviços e postos

1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.
2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Administração militar (ADMIL);
b) Material (MAT);
c) Transportes (TRANS);
d) Pessoal e secretariado (PESSEC);
e) Músicos (MUS);
f) Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).
4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio