Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 132.º
Colocação de militares

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades de serviço;
b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio