Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR);
f) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio