Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar

1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;
b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no segundo grau da linha colateral.
2 - No ato da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio