Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Dissolução

1 - A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
2 - A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:
a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º;
b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
3 - Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera comunicação à respetiva associação pública profissional.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é decretada pela associação pública profissional, uma vez observado o princípio do contraditório, a qual promove o respetivo registo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho