Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Comunicação à associação pública profissional

As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho