Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/2023, de 28 de Março