Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho