Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Capital profissional», a parte do capital social representado pelas participações sociais dos sócios profissionais;
b) «Estabelecimento», o exercício de uma atividade profissional no território de um Estado, por tempo indeterminado, de acordo com as seguintes modalidades:
i) «Imediato», o primeiro estabelecimento de uma pessoa singular num determinado Estado, após adquiridas, nesse ou noutro Estado, as qualificações legalmente exigidas para o acesso à atividade;
ii) «Principal», o estabelecimento num determinado Estado através de domicílio ou sede principais e efetivos da administração da atividade do profissional, sociedade de profissionais ou organização associativa de profissionais;
iii) «Secundário», o estabelecimento num determinado Estado através de escritório, representação permanente ou participação numa sociedade de profissionais, sob a direção de domicílio ou sede localizados noutro Estado;
c) «Organização associativa de profissionais», a entidade constituída ao abrigo do direito de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício em comum de atividade profissional;
d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por esse exercício;
e) «Sócio profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; e
f) «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho