Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades profissionais organizadas, a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável.
4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.