Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Parecer final

1 - Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.
2 - O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
3 - O parecer final acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
4 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio