Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 46.º
Procedimento individual de fixação de um tarifário

1 - As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
d) (Revogada.)
2 - O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto