Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 41.º
Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais

1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC.
2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.
3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.
4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.
5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.
6 - Do ato de depósito deve ser dada publicidade no sítio na Internet da IGAC.
7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
9 - Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril