Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 19.º
Composição dos órgãos da entidade de gestão colectiva

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril