Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão

1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril