Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2015, DE 05 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Reclamações e recursos

1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio