Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2015, DE 05 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Suporte da transmissão de informações

A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte ao funcionamento do registo criminal ou através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de ser efetuada por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à transmissão eletrónica.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio