Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2015, DE 05 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras

1 - Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido um nacional de um Estado membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do Estado membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
2 - As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado membro da União Europeia, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
3 - Sempre que um cidadão nacional de outro Estado membro da União Europeia apresente em Portugal um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir à autoridade central do Estado membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
4 - Os portugueses que são ou foram residentes noutro Estado membro da União Europeia e os cidadãos não nacionais de Estados membros que são ou foram residentes noutro Estado membro, quando solicitem a emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado membro onde sejam ou hajam sido residentes, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da informação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio