Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/2004, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 38.º
Responsabilidade por danos ao ambiente

1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, infringir as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade do ambiente atmosférico, em particular, fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que der causa.
2 - O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
3 - Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão da componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.
4 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
5 - O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril