Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Cooperação entre o acompanhante e os serviços

São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março