Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Condições de exercício

1 - O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
2 - O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março