Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Condições do acompanhamento

1 - O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
2 - Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março