Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA

1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro